O Papel das políticas de concorrência no dinamismo dos mercados e no crescimento económico
A política de concorrência constitui um dos pilares fundamentais para garantir mercados dinâmicos, eficientes e favoráveis ao crescimento económico sustentável. A sua actuação manifesta-se essencialmente em duas dimensões: (i) sobre a conduta dos agentes económicos — prevenindo ou corrigindo situações como abuso de posição dominante, abuso de dependência económica e acordos anticoncorrenciais — e (ii) sobre a estrutura dos mercados, ao avaliar o impacto de fusões e aquisições na eficiência e na pluralidade concorrencial.
Ao compreender e combater as práticas anticoncorrenciais, é possível perceber como a política de concorrência contribui directamente para a inovação, a produtividade e o bem-estar dos consumidores, influenciando assim o crescimento económico de países em desenvolvimento, como Angola.
1. Abuso de Posição Dominante e o Impacto no Mercado
Segundo Ferro (2010), a posição dominante corresponde a “uma posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir a manutenção de concorrência efectiva no mercado relevante, por ter o poder de se comportar, em larga medida, de modo independente dos seus concorrentes, clientes e, em última instância, dos consumidores.”
Importa salientar que a posição dominante em si não é ilícita; o que a lei proíbe é o seu uso abusivo, quando a empresa utiliza o seu poder económico para restringir a concorrência, explorar consumidores ou excluir concorrentes.
Um caso paradigmático é o da Apple em França (2021–2023), multada em 150 milhões de euros por práticas relacionadas ao sistema App Tracking Transparency (ATT). A Autoridade da Concorrência francesa concluiu que a forma de implementação da ATT impunha barreiras injustificadas a empresas menores, limitando a recolha de dados necessária ao financiamento dos seus serviços e, assim, restringindo a concorrência no ecossistema de aplicações móveis (Curvelo, 2025).
No contexto angolano, embora ainda haja escassez de casos públicos sobre abuso de posição dominante, o risco é real em sectores estratégicos como telecomunicações, banca e importação alimentar, nos quais poucas empresas concentram grande parte do mercado. A actuação vigilante da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) é fundamental para garantir que tais operadores não explorem o seu poder para eliminar concorrentes emergentes ou impor condições comerciais injustas, o que seria prejudicial à inovação e à diversificação económica.
2. Abuso de Dependência Económica e os Efeitos no Crescimento
O abuso de dependência económica ocorre quando uma empresa explora de forma ilícita a posição de poder que possui sobre outra economicamente dependente, em virtude da inexistência de alternativas equivalentes no mercado (AdC, 2025). Esta prática pode distorcer significativamente a concorrência, sobretudo em economias menos diversificadas.
Em Angola, um caso emblemático envolveu o Grupo Castel, acusado de impor preços e condições comerciais à sua rede de distribuidores no mercado informal. A denúncia da Associação dos Grossistas e Distribuidores de Bebidas e Alimentos de Angola (AGEDBAA) revelou práticas como a determinação unilateral dos preços de compra e venda e a concessão de vantagens injustificadas a um grupo restrito de distribuidores. Estas acções resultaram na falência de mais de 40 empresas e na redução da oferta no mercado, com impactos negativos sobre o emprego, a produção interna e a arrecadação fiscal (LUSA, 2025).
A intervenção da ARC, aplicando uma multa correspondente a 3,2% do volume de negócios da Castel, representou não apenas a punição de uma conduta ilícita, mas também uma medida estruturante para restaurar a concorrência e evitar efeitos colaterais na economia real. Este caso ilustra como a aplicação efectiva da política de concorrência protege as pequenas e médias empresas (PME) — motores da inovação e da criação de emprego — e promove um ambiente de negócios mais inclusivo e competitivo.
3. Cartéis e os Custos Ocultos para a Economia
Cartéis são acordos horizontais entre empresas concorrentes no mesmo sector, com o objectivo de fixar preços, dividir mercados, limitar a produção ou trocar informações sensíveis. Trata-se da forma mais grave de infracção concorrencial, pois elimina a rivalidade que impulsiona a eficiência e a inovação (AdC, 2025).
Um exemplo internacional notório ocorreu em 1999 com as farmacêuticas Roche, Basf e Aventis, que coordenaram preços e repartiram mercados de vitaminas no Brasil, resultando em preços artificialmente elevados e exclusão de competidores chineses mais competitivos. Após oito anos de investigação, o Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE) impôs multas significativas às empresas envolvidas (G1, 2007).
No contexto angolano, embora poucos casos de cartel tenham sido publicamente julgados, a concentração em sectores como construção civil, combustíveis e bens de consumo importados exige vigilância. A existência de cartéis nesses mercados poderia elevar preços, restringir a oferta e prejudicar directamente os consumidores e a competitividade da economia.
Como se pode perceber, a experiência internacional e o caso angolano demonstram que a política de concorrência desempenha um papel crucial no desenvolvimento económico. Ao prevenir abusos de posição dominante e de dependência económica e ao combater cartéis, cria-se um ambiente de negócios mais dinâmico, previsível e inovador.
Para Angola, onde a diversificação económica é uma prioridade estratégica, a aplicação rigorosa e consistente da lei da concorrência é essencial para fomentar investimento privado, inovação, criação de emprego e eficiência produtiva.
Em última análise, a concorrência saudável não é apenas uma questão jurídica, mas um instrumento de política económica ao serviço do crescimento sustentável e do bem-estar social.
Por: Walter António, Economista e Politólogo

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